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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.167 de 27 de Abril de 1971

Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional, de até Cr$120.000.000,00, a ser integralmente realizado em 1971.

§ 1º

O aumento de que trata êste artigo será representado por ações preferenciais Classe B, do valor nominal de Cr$1,00 (hum cruzeiro) cada uma.

§ 2º

Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 1.167 /1971