Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.166 de 15 de Abril de 1971
Dispõe sôbre enquadramento e contribuição sindical rural.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aplicam-se aos infratores dêste Decreto-lei as penalidades previstas nos arts. 598 e 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.