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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.166 de 15 de Abril de 1971

Dispõe sôbre enquadramento e contribuição sindical rural.

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Art. 6º

As guias de lançamento da contribuição sindical emitidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na forma dêste decreto-lei, constituem documento hábil para a cobrança judicial da dívida nos têrmos do artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

O recolhimento amigável ou judicial das contribuições sindicais em atraso sômente poderá ser feito diretamente no órgão arrecadador, que providenciará as transferências e créditos na forma dos artigos 7º e 9º dêste decreto-lei.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.166 /1971