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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.166 de 15 de Abril de 1971

Dispõe sôbre enquadramento e contribuição sindical rural.

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Art. 5º

A contribuição sindical de que trata êste Decreto-lei será paga juntamente com o impôsto territorial rural do imóvel a que se referir.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.166 /1971