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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.166 de 15 de Abril de 1971

Dispõe sôbre enquadramento e contribuição sindical rural.

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Art. 10

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.166 /1971