Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.166 de 15 de Abril de 1971
Dispõe sôbre enquadramento e contribuição sindical rural.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sôbre enquadramento e contribuição sindical rural.
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