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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166 de 15 de Abril de 1971

Dispõe sôbre enquadramento e contribuição sindical rural.

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Art. 1º

Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)

I

trabalhador rural: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)

a

a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)

b

quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)

II

empresário ou empregador rural: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)

a

a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b

quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)

c

os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)

Art. 1º do Decreto-Lei 1.166 /1971