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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.161 de 19 de Março de 1971

Dispõe sôbre os abatimentos da renda bruta e deduções do impôsto de renda, realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de interêsse econômico ou social.

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Art. 7º

As Obrigações do Tesouro Nacional ou os títulos de dívida pública estadual ou municipal, para gôzo do benefício fiscal, terão prazo de resgate igual ou superior a 2 (dois) anos e suas modalidades serão nominativas ou nominativas endossáveis.

Parágrafo único

As letras imobiliárias não poderão ser de prazo inferior a 2 (dois) anos, e serão na modalidade nominativa ou "ao portador", quando identificado.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.161 de 19 de Março de 1971