Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.161 de 19 de Março de 1971
Dispõe sôbre os abatimentos da renda bruta e deduções do impôsto de renda, realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de interêsse econômico ou social.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Obrigações do Tesouro Nacional ou os títulos de dívida pública estadual ou municipal, para gôzo do benefício fiscal, terão prazo de resgate igual ou superior a 2 (dois) anos e suas modalidades serão nominativas ou nominativas endossáveis.
Parágrafo único
As letras imobiliárias não poderão ser de prazo inferior a 2 (dois) anos, e serão na modalidade nominativa ou "ao portador", quando identificado.