Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.161 de 19 de Março de 1971
Dispõe sôbre os abatimentos da renda bruta e deduções do impôsto de renda, realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de interêsse econômico ou social.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As normas para execução dos serviços de custódia pelas instituições financeiras serão baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)