Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.161 de 19 de Março de 1971
Dispõe sôbre os abatimentos da renda bruta e deduções do impôsto de renda, realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de interêsse econômico ou social.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Embora consignado na nota de venda nos têrmos do artigo 2º, e conseqüentemente, custodiados os títulos ou valôres mobiliários, se o contribuinte, por qualquer motivo, não se utilizou do benefício a que se refere o artigo 1º, a repartição fiscal, constatada a veracidade liberará imediatamente o levantamento da custódia, sem qualquer ônus para a parte.
Art. 5º
A sociedade emitente de ações, a instituição administradora de fundo de investimento, ou a instituição financeira depositária que permitir a movimentação dos valores mobiliários em causa sem a autorização de que trata o artigo anterior, ficará a multa de valor equivalente aos dos valores, indevidamente movimentados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)