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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.161 de 19 de Março de 1971

Dispõe sôbre os abatimentos da renda bruta e deduções do impôsto de renda, realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de interêsse econômico ou social.

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Art. 4º

O levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes de expirado o prazo de dois anos, poderá ser efetivado, total ou parcialmente, desde que o beneficiário solicite a providência à repartição de seu domicílio fiscal e seja por esta autorizado, após satisfeitas as exigências de pagamento do imposto reduzido na declaração, de reinclusão de parcela correspondente ao abatimento da renda bruta, ou após constatada a não utilização do benefício. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)

§ 1º

Quando a utilização do incentivo tenha importado em redução direta do imposto devido, o contribuinte obterá a liberação da indisponibilidade ou da custódia mediante apresentação ao órgão fiscal, do comprovante do pagamento do imposto de renda correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)

§ 2º

Nos casos de abatimento da renda bruta o contribuinte manifestará expressamente que incluirá na declaração do exercício imediato, como rendimento da cédula "H " a importância que haja abatido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)

§ 3º

Nos casos de não utilização do benefício, a liberação será autorizada sem qualquer ônus para as partes. (incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)