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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.161 de 19 de Março de 1971

Dispõe sôbre os abatimentos da renda bruta e deduções do impôsto de renda, realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de interêsse econômico ou social.

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Art. 3º

Os títulos ou valôres mobiliários adquiridos na forma do artigo 2º, serão obrigatoriamente custodiados pela própria instituição financeira interveniente, onde serão mantidos, em nome do adquirente, pelo prazo de dois anos, contados da subscrição ou aquisição.

Parágrafo único

As demais entidades emissoras ou vendedores manterão convênio com instituições financeiras para as quais ficam obrigadas a remeter, no prazo de 30 dias contados da data da operação, os títulos ou valôres mobiliários vinculados ao sistema de incentivos fiscais.

Art. 3º

Os valores de que trata o artigo anterior serão relacionados, com destaque nas declarações de bens do contribuinte, com indicação expressa da data e forma da subscrição ou aquisição, da data e forma da solicitação de anotação de indisponibilidade ou da data de efetivação da custódia e nome da instituição depositária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)