Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.161 de 19 de Março de 1971
Dispõe sôbre os abatimentos da renda bruta e deduções do impôsto de renda, realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de interêsse econômico ou social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Obedecidos os percentuais e condições estabelecidos pela legislação vigente, às pessoas físicas fica mantido o direito de abater da renda bruta as aplicações financeiras em Obrigações do Tesouro Nacional e títulos da dívida pública de emissão dos Estados e Municípios; em cotas de participação em fundos de condomínio; em letras imobiliárias; em letras hipotecárias; em ações de sociedades de investimento, de sociedade anônima de capital aberto, de empresa industriais e agrícolas, consideradas de interêsse para o desenvolvimento econômico do Nordeste e e da Amazônia ou ações compradas às Instituições Financeiras, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de marco de 1970, desde que o beneficiário cumpra o disposto neste Decreto-lei.
Parágrafo único
Aplicam-se também as disposições dêste Decreto-lei à subscrição de ações do Banco da Amazônia S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., utilizadas na redução do impôsto de renda pelas pessoas físicas, nos têrmos do artigo 5º, da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966 e artigo 20, da Lei número 5.508, de 11 de outubro de 1968.