Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 116 de 25 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministério da Viação e Obras Públicas, no prazo de trinta dias da publicação dêste Decreto-Lei, baixará portaria aprovando os novos modelos de formulários para:
a
conferências e recibos de volumes;
b
Relações de Faltas e Acréscimos;
c
Têrmos de Ocorrência por quedas ou avarias de lingada;
d
Memorandos da convocação às vistorias;
e
Têrmos de Vistoria.
§ 1º
O MVOP determinará, ainda, medidas visando a: a) a adoção uniforme dêsses formulários em todos os portos do país; b) a utilização dos mesmos de forma adequada à boa ordem dos serviços; c) a assegurar a todos os participantes dos atos em que tais formulários são utilizados, o atendimento de suas necessidades documentais.
§ 2º
Até sessenta dias após a publicação da Portaria ministerial, prevista neste artigo, poderão ser utilizadas, em caráter precário, os formulários atualmente em uso pelas entidades portuárias e pelos transportadores, devidamente adaptados ao atendimento dos demais requisitos contidos neste Decreto-Lei.