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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 116 de 25 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias.

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Art. 9º

O Ministério da Viação e Obras Públicas, no prazo de trinta dias da publicação dêste Decreto-Lei, baixará portaria aprovando os novos modelos de formulários para:

a

conferências e recibos de volumes;

b

Relações de Faltas e Acréscimos;

c

Têrmos de Ocorrência por quedas ou avarias de lingada;

d

Memorandos da convocação às vistorias;

e

Têrmos de Vistoria.

§ 1º

O MVOP determinará, ainda, medidas visando a: a) a adoção uniforme dêsses formulários em todos os portos do país; b) a utilização dos mesmos de forma adequada à boa ordem dos serviços; c) a assegurar a todos os participantes dos atos em que tais formulários são utilizados, o atendimento de suas necessidades documentais.

§ 2º

Até sessenta dias após a publicação da Portaria ministerial, prevista neste artigo, poderão ser utilizadas, em caráter precário, os formulários atualmente em uso pelas entidades portuárias e pelos transportadores, devidamente adaptados ao atendimento dos demais requisitos contidos neste Decreto-Lei.

Art. 9º, §2º do Decreto-Lei 116 /1967