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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 116 de 25 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias.

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Art. 7º

Ao armador é facultado o direito de determinar a retenção da mercadoria nos armazéns, até ver liquidado o frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada.

Art. 7º do Decreto-Lei 116 /1967