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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 116 de 25 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias.

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Art. 6º

Aplicam-se às mercadorias líquidas ou a granel as disposições da presente lei, começando a responsabilidade do entregador ou do recebedor, no início da operação de carga ou descarga, atendendo à propriedade dos aparelhos.

Art. 6º do Decreto-Lei 116 /1967