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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 116 de 25 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias.

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Art. 4º

As mercadorias serão entregues ao navio ou embarcação transportadora, contra recibo passado pelo armador ou seu preposto.

§ 1º

Os recibos serão passados em uma das vias não negociáveis do conhecimento de transporte, o qual conterá espaço próprio para as anotações dos embarques parciais e ressalvas quanto à falta ou avaria da carga e sua embalagem.

§ 2º

Serão de responsabilidade da entidade entregadora as faltas ou avarias verificadas por ocasião do embarque.

§ 3º

As mercadorias avariadas serão devolvidas à entregadora e serão objeto de vistoria imediata, na presença dos interessados, sòmente admitidas a embarque após a delimitação das avarias e mediante ressalva no conhecimento original.

§ 4º

A inadequabilidade da embalagem, de acôrdo com os usos e costumes e recomendações oficiais, equipara-se aos vícios próprios da mercadoria, não respondendo a entidade transportadora pelos riscos e conseqüências daí decorrentes.

§ 5º

O não fornecimento de recibo, por parte da embarcação recebedora da mercadoria, pressupõe a entrega pela entidade portuária ou trapiche municipal dos volumes apontados nas condições mencionadas pela entidade entregadora.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 116 /1967