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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 116 de 25 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias.

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Art. 10

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10 do Decreto-Lei 116 /1967