Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 116 de 25 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As mercadorias destinadas ao transporte sôbre água, que antes ou depois da viagem forem confiadas à guarda e acondicionamento dos armazéns das entidades portuárias ou trapiches municipais, serão entregues contra recibo passado pela entidade recebedora à entregadora.
§ 1º
O não fornecimento imediato do recibo pela entidade recebedora, pressupõe a entrega da mercadoria pelo total e condições indicadas no conhecimento.
§ 2º
Os recibos serão passados em uma das vias não negociáveis do conhecimento de transporte, a qual conterá espaço próprio para as anotações da entidade recebedora, de acôrdo com o modêlo próprio a ser fixado por Portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 3º
Os volumes em falta, avariados ou sem embalagem ou embalagem inadequada ao transporte por água, serão desde logo ressalvados pelo recebedor, e vistoriados no ato da entrega, na presença dos interessados.