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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.150 de 3 de Fevereiro de 1971

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 8º

O vencimento-base do Consultor-Geral da República passa a ter o valor mensal fixado em Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

Art. 8º do Decreto-Lei 1.150 /1971