Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.150 de 3 de Fevereiro de 1971
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aplicam-se as normas constantes do artigo anterior e de seus parágrafos aos ocupantes de cargos, funções e empregos integrantes dos quadros e tabelas das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal, cuja classificação não obedeça à sistemática do Poder Executivo.