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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.150 de 3 de Fevereiro de 1971

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 4º

Aplicam-se as normas constantes do artigo anterior e de seus parágrafos aos ocupantes de cargos, funções e empregos integrantes dos quadros e tabelas das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal, cuja classificação não obedeça à sistemática do Poder Executivo.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.150 /1971