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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.150 de 3 de Fevereiro de 1971

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas das Autarquias Federais e de órgãos da Administração Federal Direta, regidos pela legislação trabalhista, que consignem retribuições diferentes das fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas segundo o sistema de classificação do Poder Executivo é concedido reajustamento de salário em importância igual à parcela resultante do aumento deferido, pelo presente Decreto-lei, ao ocupante de cargo da mesma denominação integrante daquele sistema.

§ 1º

Nos casos em que não houver identidade de denominação far-se-á o reajustamento em montantes proporcionais às importâncias concedidas aos demais servidores do quadro ou tabela do próprio órgão, observada a correspondência de classificação ou se esta não ocorrer, de acordo com o percentual de aumento concedido ao emprego de maior nível compreendido em cada grupamento de empregos a que sejam inerentes atividades da mesma natureza.

§ 2º

As propostas de reajustamento serão submetidas à aprovação do Presidente da República, por intermédio do órgão Central do Sistema de Pessoal.

Art. 3º, §1° do Decreto-Lei 1.150 /1971