Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.150 de 3 de Fevereiro de 1971
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O reajustamento decorrente dêste Decreto-lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens sujeitas à absorção prevista nos artigos 103 e 105 do Decreto-lei nº 200, de 23 de fevereiro de 1967.