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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.150 de 3 de Fevereiro de 1971

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 16

O reajustamento decorrente dêste Decreto-lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens sujeitas à absorção prevista nos artigos 103 e 105 do Decreto-lei nº 200, de 23 de fevereiro de 1967.

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Art. 16 do Decreto-Lei 1.150 /1971