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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.150 de 3 de Fevereiro de 1971

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 15

O salário-família será pago na importância de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) mensais, por dependente.

Art. 15 do Decreto-Lei 1.150 /1971