Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.150 de 3 de Fevereiro de 1971
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O salário-família será pago na importância de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) mensais, por dependente.