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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.150 de 3 de Fevereiro de 1971

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 14

A gratificação complementar de salário-mínimo será considerada para efeito de qualquer gratificação ou vantagem calculada sôbre o vencimento ou salário, bem como para fins de previdência social.

Art. 14 do Decreto-Lei 1.150 /1971