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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.150 de 3 de Fevereiro de 1971

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 11

Observada a existência, em cada órgão, de recursos suficientes e adequados, poderão ser reajustados em 20% (vinte por cento) os atuais valores das gratificações pela representação de gabinete.

Art. 11 do Decreto-Lei 1.150 /1971