JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 115 de 25 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Para os atos que se tiver de praticar fora dos auditórios ou cartórios, a parte que tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá condução aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça.

Parágrafo único

Quando fôr fornecida a condução, não serão cobradas as despesas a que se refere o art. 8º do presente decreto-lei.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 115 /1967