JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei nº 115 de 25 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As despesas de condução dos juízes, serventuários e funcionários da Justiça, dos peritos, arbitradores, intérpretes e tradutores quando devidas, serão tabeladas, anualmente, pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, tendo em vista o custo médio do transporte adequado à prática do ato.

Parágrafo único

Os serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça a que se refere o presente artigo cotarão as despesas de condução e outras indispensáveis ao cumprimento da diligência, as quais serão glesadas se inúteis ou excessivas.

Art. 8º do Decreto-Lei 115 /1967