JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 115 de 25 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, cartas de sentença e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas e emolumentos sejam cobrados por fôlha ou página, a primeira página terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.

§ 1º

As linhas dactilografadas deverão conter 50 (cinqüenta) letras e as manuscritas, o mínimo de 40 (quarenta) letras.

§ 2º

Serão devidos custas e emolumentos pela primeira fôlha e última página, ainda que tenham sido utilizadas sòmente em parte.

Art. 7º, §1º do Decreto-Lei 115 /1967