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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 115 de 25 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A conta das custas e emolumentos será feita após a sentença e no início da apuração da responsabilidade do vencido.

Art. 5º do Decreto-Lei 115 /1967