Artigo 5º do Decreto-Lei nº 115 de 25 de Janeiro de 1967
Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A conta das custas e emolumentos será feita após a sentença e no início da apuração da responsabilidade do vencido.