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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 115 de 25 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

As custas e emolumentos, que devam ser pagos a funcionários remunerados pelos cofres públicos, serão recolhidos em sêlo.

Parágrafo único

As custas e emolumentos serão cotados, pelos serventuários que os cobrarem, nos documentos entregues às partes ou quando não os houver, serão expedidos recibos sob pena de multa correspondente ao dôbro do valor cotado ou indicado.

Art. 4º do Decreto-Lei 115 /1967