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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 115 de 25 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

As custas e emolumentos judiciais serão exigidos:

a

pelos escrivães, depois de proferida a sentença final, salvo nos casos de agravo de petição, quando deverão ser pagas custas de sua remessa à superior instância;

b

pelos tabeliães, oficiais do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos, do registro civil, de protestos de títulos, avaliadores, peritos-contadores, partidores, intérpretes e oficiais de justiça, após a conclusão do ato.

Parágrafo único

Quando as custas forem fixadas em valor certo e determinado, os servidores indicados neste artigo poderão exigir da parte depósito preparatório até o máximo de 1/4 (um quarto) daquele valor. Neste caso, fornecerão obrigatòriamente, a parte recibo da importância depositada e lavrarão nos autos a respectiva certidão.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 115 /1967