Artigo 23 do Decreto-Lei nº 115 de 25 de Janeiro de 1967
Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação dêste decreto-lei, os serventuários e funcionários da Justiça afixarão nos respectivos cartórios, em lugar visível e franqueado ao público, as respectivas tabelas de custas e emolumentos.