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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 115 de 25 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação dêste decreto-lei, os serventuários e funcionários da Justiça afixarão nos respectivos cartórios, em lugar visível e franqueado ao público, as respectivas tabelas de custas e emolumentos.

Art. 23 do Decreto-Lei 115 /1967