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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 115 de 25 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

Ficam os serventuários responsáveis por cartórios e ofícios obrigados a apresentarem ao Corregedor da Justiça estatística mensal do movimento das escrivanias e ofícios, discriminando a natureza do documento, o seu valor e o montante das custas cobradas.

Art. 22 do Decreto-Lei 115 /1967