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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 115 de 25 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

O presente Regimento e as tabelas anexas serão aplicados desde logo aos feitos judiciais em andamento, ainda não sentenciados na instância inferior como também às execuções de sentenças em curso.

Parágrafo único

As contas porventura pagas ou adiantadas até a entrada em vigor dêste Decreto-lei, em quaisquer feitos, a título de custas e emolumentos, serão computadas no cálculo feito com a aplicação das tabelas dêste Regimento.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei 115 /1967