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Artigo 20, Alínea a do Decreto-Lei nº 115 de 25 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Fica criada a taxa judiciária, destinada a contribuir para a construção do Palácio da Justiça, que será cobrada sôbre o valor da causa, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto nº 246, de 1967) (Vide Lei nº 6.811, de 1980)

a

até o valor de NCr$1.000,00 - 2%. (Incluído pelo Decreto nº 246, de 1967)

b

de NCr$1.001,00 a NCr$5.000,00 - 1%. (Incluído pelo Decreto nº 246, de 1967)

c

pelo que exceder a NCr$5.000,00 - 0,5%, até o limite de NCr$300,00. (Incluído pelo Decreto nº 246, de 1967)

Art. 20, a do Decreto-Lei 115 /1967