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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 115 de 25 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

Pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas tabelas dêste Regimento, os funcionários e serventuários da Justiça serão passíveis das seguintes penalidades:

a

noventa (90) dias de suspensão;

b

na reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos).

Art. 18 do Decreto-Lei 115 /1967