Artigo 16 do Decreto-Lei nº 115 de 25 de Janeiro de 1967
Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Sem prejuízo do disposto nos arts. 14, parágrafo único, e 18, os serventuários e funcionários da Justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos ou infringirem as disposições dêste decreto-lei e das tabelas anexas, serão passíveis da pena de multa de Cr$1.000 (um mil cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), imposta ex officio ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz do feito ou pelo Corregedor da Justiça, além da obrigação de restituir em tresdôbro a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
§ 1º
A multa constituirá renda da União, e o seu pagamento, em estampilhas federais apostas, bem como a restituição em tresdôbro das custas e emolumentos deverão ter implemento no prazo de 5 (cinco) dias pelo serventuário ou funcionário da Justiça, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.
§ 2º
Pelo inadimplemento desta obrigação, a multa ficará acrescida de Cr$500 (quinhentos cruzeiros) por cada dia que passar.