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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 115 de 25 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

As dúvidas suscitadas sôbre a aplicação das tabelas que acompanham êste decreto-lei serão resolvidas:

I

Quando se tratar de custas e despesas judiciais pelo Juiz do feito;

II

Quando se tratar de custas e emolumentos dos atos notariais extrajudiciais pelo Juiz-Corregedor.

Art. 13 do Decreto-Lei 115 /1967