JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 115 de 25 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor.

§ 1º

Ouvido o serventuário no prazo de quarenta e oito horas, o Corregedor, em igual prazo, proferirá decisão.

§ 2º

Desta decisão cabe recurso no prazo de cinco dias para o Conselho de Justiça.

Art. 12 do Decreto-Lei 115 /1967