Artigo 12 do Decreto-Lei nº 115 de 25 de Janeiro de 1967
Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor.
§ 1º
Ouvido o serventuário no prazo de quarenta e oito horas, o Corregedor, em igual prazo, proferirá decisão.
§ 2º
Desta decisão cabe recurso no prazo de cinco dias para o Conselho de Justiça.