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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 115 de 25 de Janeiro de 1967

Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

As custas e emolumentos devidos pela expedição, preparo e execução de todos os feitos judiciais, dos atos notariais, judicias e extrajudiciais serão contados e cobrados de acôrdo com o presente Regimento e as tabelas anexas.

Parágrafo único

Continua em vigor a legislação que dispõe sôbre isenção, redução, pagamento a final e fiscalização da cobrança das custas e emolumentos.

Art. 1º do Decreto-Lei 115 /1967