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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.147 de 13 de Janeiro de 1971

Altera para o exercício de 1971, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.

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Art. 2º

Os valores correspondentes à Reserva Especial de que trata o artigo 1º serão creditados pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional, para liberação, por parte da Comissão de Programação Financeira, sujeita ao comportamento do fluxo de caixa do Tesouro Nacional.

§ 1º

Os créditos nas contas mantidas pelos órgãos beneficiários dêstes recursos, junto ao Banco do Brasil S.A., correspondentes ás liberações para atender ás respectivas despesas processar-se-ão proporcionalmente a distribuição definida na legislação própria conforme indicado no § 1º do artigo 1º deste Decreto-lei.

§ 2º

A Comissão de Programação Financeira programará a liberação dos recursos de que trata êste artigo, no máximo até o dia 31 de março de 1972.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.147 /1971