Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.146 de 31 de dezembro de 1970
Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Das decisões administrativas relativas à contribuição de que trata o art. 5º dêste Decreto-Lei, caberá recurso ao Terceiro Conselho de Contribuintes em requerimento protocolado, no prazo de trinta dias, nas repartições regionais, estaduais ou locais do INCRA, onde foi proferida a decisão.