JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.146 de 31 de dezembro de 1970

Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Cabe ao Instituto Nacional de Previdência Social - I.N.P.S. arrecadar as contribuições de que tratam os artigos 2º e 3º dêste Decreto-Lei, nos têrmos do artigo 35 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965 , com as modificações da legislação posterior.

§ 1º

Pela prestação dos serviços que trata êste artigo, o Instituto Nacional de Previdência Social será retribuído com percentagem calculada sôbre o custo real do serviço.

§ 2º

A arrecadação da contribuição prevista no artigo 2º dêste Decreto-Lei, relativa aos meses anteriores a dezembro de 1970, inclusive, remanesce com o INCRA.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 1.146 /1970