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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.146 de 31 de dezembro de 1970

Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.

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Art. 3º

É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das emprêsas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955 , com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965 . Vide Lei Complementar nº 11, de 1971

Art. 3º do Decreto-Lei 1.146 /1970