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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939

Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.

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Art. 9º

Os Ajudantes poderão representar os Despachantes em todos os atos funcionais da atribuição destes, sendo-lhes, porém, defeso requerer ou passar recibos em despachos.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.144 de 9 de Março de 1939