Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939
Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Ajudantes poderão representar os Despachantes em todos os atos funcionais da atribuição destes, sendo-lhes, porém, defeso requerer ou passar recibos em despachos.