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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939

Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.

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Art. 8º

A exoneração dos Ajudantes é da competência do chefe da repartição, desde que ocorram os mesmos motivos previstos para a exoneração dos Despachantes.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.144 de 9 de Março de 1939