Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939
Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A exoneração dos Ajudantes é da competência do chefe da repartição, desde que ocorram os mesmos motivos previstos para a exoneração dos Despachantes.