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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939

Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.

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Art. 7º

As vagas que ocorrerem no quadro de Despachantes de uma Alfândega, ou Mesa de Rendas, somente serão preenchidas pelos Ajudantes de Despachantes da mesma Alfândega, ou Mesa de Rendas, que tenham concurso para Despachante Aduaneiro.

Parágrafo único

As nomeações serão feitas, metade, por antigüidade e, metade, por merecimento, quando o Ajudante do Despachante que motivou a vaga não tenha mais de dois anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.144 de 9 de Março de 1939