Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939
Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Despachante Aduaneiro, em seus impedimentos temporários, por motivo de moléstia, devidamente comprovada, indicará o Ajudante que o deverá substituir durante a sua ausência.