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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939

Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.

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Art. 6º

O Despachante Aduaneiro, em seus impedimentos temporários, por motivo de moléstia, devidamente comprovada, indicará o Ajudante que o deverá substituir durante a sua ausência.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.144 de 9 de Março de 1939