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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939

Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.

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Art. 3º

Para a nomeação de Ajudante torna-se necessária a aprovação do interessado, em concurso, que versará sobre as seguintes matérias: português, aritmética, com aplicação ao comércio, e noções de contabilidade.

Parágrafo único

Os concursos vigorarão por dois anos.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.144 de 9 de Março de 1939