Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939
Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a nomeação de Ajudante torna-se necessária a aprovação do interessado, em concurso, que versará sobre as seguintes matérias: português, aritmética, com aplicação ao comércio, e noções de contabilidade.
Parágrafo único
Os concursos vigorarão por dois anos.