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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939

Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.

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Art. 2º

A nomeação de Ajudante far-se-á por meio de título expedido pelo chefe da repartição, em virtude de requerimento do Despachante interessado.