Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939
Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A nomeação de Ajudante far-se-á por meio de título expedido pelo chefe da repartição, em virtude de requerimento do Despachante interessado.